quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Os riscos da comercialização de contêineres estrangeiros no Brasil


October 18th, 2012 

A comercialização e/ou a locação de contêineres é um mercado que vem sendo cada vez mais explorado no Brasil. Como em todo mercado em ascensão, e que tem um produto muito vendável, temos o surgimento de diversos intermediários que não dominam lá muito bem o produto que estão vendendo, colocando em risco vendedores e compradores de forma indiscriminada.
Diversas são as finalidades e o uso desses equipamentos contentores de cargas, como, por exemplo, para fins de moradias adaptadas, módulos de escritório, banheiros, vestiários, dormitórios, guarda volumes, armazéns secos e frigorificados, módulos de maquinas, geradores, etc. Quem nunca viu um contêiner módulo em uma obra de construção civil?
Muitos dos contêineres que estão sendo expostos à venda, ou alugados no mercado interno são os chamados “scraps” (sucatas) de transportadores marítimos ou cias. de leasing estrangeiras. São equipamentos que estão fora dos padrões do transporte e que, em tese, não estão mais aptos a suportar as intempéries de uma aventura marítima.
No que se refere à comercialização no mercado interno, contêineres de fabricação nacional, ou estrangeiros nacionalizados, estão em total conformidade com a norma. Contudo, o foco do presente artigo é expor às empresas que têm como atividade comercial a venda ou o aluguel de contêineres (módulos ou armazéns estáticos, etc) pontualmente, àquelas que adquiriram contêineres estrangeiros usados junto a empresas de navegação ou leasings, sem devido processo de importação (despacho para consumo), contêineres esses que entraram no Brasil sob regime de admissão temporária automática, um benefício concedido através da Lei nº 9.611 de 1998.
Também é objetivo do presente artigo alertar que existem responsabilidades cíveis, tributárias e criminais que poderão recair sobre vendedores e compradores, visto que a aquisição de contêineres estrangeiros sem o obrigatório processo de importação configura dano ao erário, justamente por se tratar de uma operação considerada fraudulenta, que se aproveita de uma ausência de controle e da desburocratização feita pelo governo Federal, no sentido de não criar entraves para a entrada de unidades de carga no Brasil, seja para atender a importaçãoe a exportação, seja para utilização no mercado doméstico da cabotagem, por exemplo.
O Art. 26 da Lei nº 9.611 de 1998 (Lei do Transporte Multimodal) dispôs sobre o livre tráfego dos contêineres no Brasil, estipulando que é livre a entrada e saída no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
Já o Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, dispôs sobre a aplicação automática do regime com suspensão total do pagamento de tributos:
“Art. 5º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º: (…) V – as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; (…)”.
Da leitura desta norma, verifica-se que o benefício do regime de admissão temporária, no caso de contêineres, é concedido para contêineres que venham a ser utilizados como unidades de carga, termo que está bem definido no Art. 24 da Lei nº 9.611 de 1998:
“Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.”
O legislador definiu que o contêiner pode ou não ser caracterizado como unidade de carga. Então, do ponto de vista legal, pode-se afirmar que o contêiner recebe tratamento de unidade de carga, se for utilizado exclusivamente no transporte de mercadorias. Conseqüentemente, será a sua utilização que definirá o direito ao regime de admissão temporária com suspensão total de tributos.
As empresas que trabalham com locação de contêineres e que adquiriram esses equipamentos irregularmente, ou seja, realizaram a compra de unidades estrangeiras, de propriedade de armadores ou leasings estrangeiras, que foram admitidas temporariamente no país, com o benefício de unidade de carga e sem o devido processo de importação (despacho para consumo), correm o risco de perder seus equipamentos através de apreensão e aplicação de pena de perdimento.
Neste sentido, vale destacar o que dispõe o Art. 689, inciso X, do Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009:
“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular”
Aos que não cumpriram o que determina a letra da lei na hora de adquirir tais equipamentos, existe o risco iminente de que, em processo investigatório, as autoridades competentes requeiram das vendedoras ou locadoras de contêineres a comprovação de entrada das unidades nos patrimônios dessas empresas. A não comprovação poderá trazer sérios transtornos aos sócios e representantes legais dessas empresas, inclusive seus clientes.
O SISCOMEX CARGA é capaz de controlar a entrada e a saída de contêineres. Embora aReceita Federal não se empenhe no efetivo controle, poderá requerer essas informações junto aos armadores e leasings, que são os responsáveis pelos seus contêineres enquanto permanecerem no Brasil.
A aquisição de contêineres estrangeiros, que entraram no Brasil sob Regime de admissão temporária automático com suspensão total de tributos, sem o obrigatório processo deimportação, como dito acima, constitui dano ao erário e, além de multa, tendo em vista que as condutas de comprado e vendedor estão tipificadas no Código Penal, as empresas adquirentes terão seus sócios e representantes legais respondendo criminalmente.
As empresas, ou pessoas físicas, que desejem alugar ou adquirir contêineres de empresas no Brasil deverão ficar atentas e exigir dos locadores e vendedores a comprovação da origem da entrada dos equipamentos na empresa. Isso porque, correm o risco de ver as suas operações e projetos afetados por eventuais processos investigatórios das autoridades.
Como se vê, é possível que os negócios com contêineres estrangeiros aconteçam de forma licita e segura, basta que a empresa compradora tenha regularizado a sua inscrição no RADAR e que seja feita a nacionalização dos equipamentos pagando os tributos incidentes pela importação, quais sejam: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS, COFINS e ICMS.
Por fim, outra situação cada vez mais corriqueira no mercado dá-se quando as empresas devedoras de demurrage apresentam propostas aos armadores que incluem a aquisição dos containers. Caso isso seja aceito por alguma transportadora marítima, mesmo sendo remotas as chances, a aquisição do equipamento cairia na mesma situação, estando sujeita aos mesmos riscos acima citados.
Colaborou Rodrigo da Paz Ferreira, do escritório Darbilly Mario Oscar Oliveira & Advogad

Receita Federal alerta: proteja-se de falsos fiscais

October 18th, 2012

Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais. Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome. Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e uma senha de acesso. De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os servicos/ fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.

fonte:Pinho News

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador

October 10th, 2012 
 
Instrução normativa que altera importação por meio de encomendas a tradings ficou confusa e sofreu críticas.
Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que até amanhã será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.
Reportagem publicada pelo BRASIL ECONÔMICO, em 3 de outubro, mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade “ilimitada” para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre.
A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. “Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem”, diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006.
Renata Ciasca, advogada e membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. “A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)”, diz Ciasca.
De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução.
No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas.
Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que não possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre. As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal.
Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas.
Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. “A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam”, afirma.
O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente. Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis. “Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação”, diz.
No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado. A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução normativa entre em vigência.

Fonte: IG Economia

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Instrução da Receita deixa em risco importação por tradings

 October 4th, 2012

Sistema de encomendas, no qual os importadores utilizam as permissões de intermediários, vai acabar.
A Receita Federal continua tirando o sono de importadores. As empresas baseadas no país não poderão mais utilizar as permissões de importação, no jargão técnico as habilitações das tradings. De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 1.288, os importadores com demanda superior a US$ 150 mil por semestre terão de obter uma habilitação ilimitada, que pode demorar até 6 meses para ser emitida.
A possibilidade para os empresários até ontem era importar por meio de encomendas, modalidade na qual as habilitações válidas eram disponibilizadas pelas tradings.
Com isso, operações que somam mais de US$ 1 bilhão podem estar perto do fim. Nos oito primeiros meses do ano, as tradings foram responsáveis pela importação de US$ 3 bilhões de manufaturados. As encomendas representam até um terço destas operações.
A instrução, publicada no dia 3 de setembro, no Diário de Oficial da União, previa 30 dias para que os importadores se adequassem às novas regras.
O tempo, segundo Carlos Eduardo Navarro, advogado do escritório Machado Associados, foi insuficiente para seu clientes. “Alguns deles já estavam com contratos fechados. A carga está a caminho e deve ficar presa no porto, pois não há a possibilidade de liberação sem as habilitações do destinatário final”, explica o advogado.
Questionada sobre a motivação da mudança, a Receita Federal não respondeu até o fechamento da edição.
No entanto, o consultor Welber Barral, ex-secretário da Câmara de Comércio Exterior (Camex), avalia que o país tenta se proteger de ações fraudulentas no comércio exterior. Advogados especializados na área possuem a mesma avaliação. “A Receita teme que a importação por encomenda gere sonegação fiscal. Como a obrigação agora é do destinatário final, eles esperam reduzir esses casos”, diz.
A ação atrapalha principalmente os pequenos importadores. Segundo Navarro, os utilizadores do sistema de encomendas são empresários com pouca estrutura e que utilizam a modalidade para entrar no mercado brasileiro.
O primeiro problema a ser enfrentado pelos importados será justamente a liberação das encomendas. A partir de quatro meses, a carga é reconhecida como abandonada. O prazo é inferior à média de tempo necessária para a emissão das licenças de importação ilimitada.
Navarro diz que seus clientes estão dando a batalha como perdida. Segundo ele, milhões podem ficar parados no porto devido à instrução. “Existem associações e sindicatos que tentam reverter isso na Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira). Mas as chances são pequenas”, conta.
As novas regras pegou os empresários de surpresa, que esperavam uma retificação da Receita Federal incluindo a modalidade de encomendas na IN 1.288. O parágrafo que regulamentava as encomendas, existente na instrução anterior, simplesmente foi retirado na nova, suscitando a dúvida de que pudesse ter sido um erro.
Welber Barral acredita que a Receita irá liberar a mercadoria que possui licenças de importação anterior à data da publicação da IN. Segundo ele, os fiscais decidirão se as cargas devem ser retidas ou não. “Isso é um dos maiores problemas da Receita Federal. As instruções passam pela interpretação dos fiscais. A paralisação é de responsabilidade do fiscal”, conta o consultor.
Fonte:  Brasil Econômico

Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?

 October 4th, 2012 

Diz o ditado que “o diabo mora nos detalhes” No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.
Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:
1.     Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;
2.     O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;
3.     Nas operações por encomenda a empresa não pode mais se da capacidade financeira do importador, e
4.     A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.
E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?
Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.
Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.
Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.
Walter Thomaz Junior.
Consultor de comércio exterior.

http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/10/02/radar-e-novas-empresas-walter-thomaz/

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Habilitação – Radar – Novas Regras

October 3rd, 2012 

Informativo FISCOSoft  -  ADE COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO – COANA Nº 33
ZFM – Siscomex – Habilitação e credenciamento de responsáveis – Alterações
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro deverá observar o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 33/2012, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 1.288/2012. O Ato Declaratório Executivo nº 33 dispõe sobre: a) os requisitos para a análise fiscal; b) da estimativa da capacidade financeira; c) dos limites da operação; d) da alteração do responsável perante o Siscomex; e) do credenciamento de representantes nos casos de dispensa de habilitação; f) do cadastramento de perfis de acesso no Siscomex. O Ato Declaratório Executivo nº 3 ainda dispõe: a) sobre a apresentação de documentos; b) sobre o indeferimento do pedido. Por fim, o Ato Declaratório Executivo nº 33 revoga os ADE nº 3/2006, que dispunha sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
ADE COANA 33/12 – ADE – Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO – COANA nº 33 de 28.09.2012
D.O.U.: 01.10.2012
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Da Análise Fiscal
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade.
Dos Limites de Operação
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I – internações da ZFM;
II – importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III – importações sem cobertura cambial; e
IV – exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º; ou
II – na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art. 3º.
Da Alteração do Responsável Perante O Siscomex
Art. 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.
Do Credenciamento de Representantes Nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II – instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III – cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV – cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex
Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Blog Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Prioridade para a logística brasileira

October 2nd, 2012 
 
A competitividade da indústria brasileira é a principal arma do país para atravessar os problemas internacionais e o perigo de recessão enfrentado por alguns países.
Após o anúncio do Plano Nacional de Infraestrutura e Logística, que pretende melhorar a condição de competitividade brasileira por meio de uma logística mais aprimorada, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) apresentou recentemente, um estudo a fim de ampliar o programa de concessões de estradas e ferrovias conhecido como “PAC das Concessões”, no qual enumera quais são as 51 obras prioritárias em oito eixos de integração na da região sul do Brasil, pelo custo de R$ 15,2 bilhões.
Não podemos nos esquecer de que a competitividade da indústria brasileira é a principal arma do país para atravessar os problemas internacionais e o perigo de recessão enfrentado por alguns países. Neste sentido, não é logico que no Brasil, o custo logístico represente 18% da produção e nos EUA, país que passa por uma das maiores crises econômica de sua história, esse percentual seja de 8%. Mais uma vez, enfatizo a necessidade do estabelecimento de um planejamento de médio e longo prazo que possibilite um investimento constante e em grande escala para reestruturar as condições de escoamento da produção, sem que isso onere ainda mais o valor dos produtos.
Tendo como base, a premissa de que esta é a hora do país crescer e expandir suas fronteiras internacionais a fim de se fixar como uma das grandes potências econômicas mundiais, o estudo apresentado pela confederação vem em ótima hora, ainda mais, porque mostra que se for adotado, poderia gerar uma economia de R$ 3,4 bilhões em custos logísticos e a abertura de uma discussão entre empresários e governo federal com o objetivo de ampliar o número de projetos listados, além dos já planejados.
Seguindo as propostas da CNI, R$ 70 bilhões seriam necessários para a realização das obras prioritárias, que fazem parte de um universo de 177 projetos e que resolveriam os gargalos da região sul do país, dentre as quais podemos citar: eixo de Integração Internacional Rodoviário São Paulo – Buenos Aires, via São Borja BR-285 e BR153; eixo de Integração Rodoviário de Boiadeira Porto Camargo – Paranaguá, via Campo Mourão e BR-487; eixo rodoviário SP – Porto Alegre, via BR-116; eixo rodoviário SP – Caxias do Sul, via BR-101; dentre outros.
Mas atenção, apesar da necessidade de otimização dos investimentos na região sul do país, não podemos perder de vista, a importância de outras demandas regionais do Brasil, e que a partir de agora devem ser defendidas por representantes e parlamentares de outros Estados. Um bom exemplo da urgência no estabelecimento de obras prioritárias é o que acontece com os eventos esportivos, Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016, a serem sediados em nosso país. Segundo estimativa do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), até 2014, os investimentos em infraestrutura no Brasil podem atingir R$ 240 bilhões.
Essa é a hora de crescer! O Brasil precisa investir e mudar o que há anos vem sendo empurrado de um governo para o outro. Precisamos de investimentos e ideias que contribuam para aumentar a velocidade de integração territorial do país. O debate sobre setor de infraestrutura, que já acontece em alguns lugares deve ser fomentado a fim de que alcance todas as regiões e esferas da sociedade brasileira.
É por meio de iniciativas como o Brazil Road Expo – evento Internacional de Tecnologia em Pavimentação e Infraestrutura Viária e Rodoviária, que reúne num só local, todos os elos da cadeia de infraestrutura viária e rodoviária e que chega a sua terceira edição em março do próximo ano, que a competitividade do país é mantida e ampliada em direção a novos horizontes e ao crescimento nacional.
*Guilherme Ramos é engenheiro civil e diretor da Brazil Road Expo, uma das principais feiras de infraestrutura e negócios para os setores viários e rodoviários do Brasil e da América Latina.
http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=9122

Entra em vigor aumento do Imposto de Importação para cem produtos

Terminado o prazo para manifestações dos países do Mercosul, entrou em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n°70 no Diário Oficial da União, o aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de até 12 meses, prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014. Na última sexta-feira (28/9), o Ministério das Relações Exteriores, que integra a Camex e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul, enviou o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira. Assim, pelo que determina a Decisão CMC 39/11,o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada hoje são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex.
A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n° 7.734 da Presidência da República, tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como lembra o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho: “Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional”. Garofalo informou ainda que a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.
Elaboração da lista
O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC). A Resolução Camex n° 5 também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos.
A lista final, aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta, além do respeito aos critérios da OMC: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias. Os técnicos que elaboraram a lista também vão acompanhar os efeitos das medidas adotadas.
Veja a lista de produtos com elevação temporária do Imposto de Importação
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Regra que deve encerrar ‘guerra dos portos’ passa a valer em 2013

October 2nd, 2012 
 
Os secretários de Fazenda dos Estados mantiveram a data de janeiro de 2013 para unificar em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS sobre importados, como prevê resolução aprovada pelo Senado em abril deste ano.
Com a resolução, que fixa alíquota única para produtos com conteúdo importado superior a 40%, especialistas acreditam que está encerrada a chamada “guerra dos portos”.
Na disputa, os Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros por seus portos e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outras regiões. A alíquota unificada reduz a receita dos Estados que oferecem os incentivos.
O entendimento de adotar a alíquota de 4% a partir de janeiro foi reafirmado nesta sexta-feira na reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com representantes dos fiscos estaduais. Assim ficou descartada a proposta de adiamento para 2014.
Na quinta-feira, dia 27, a sinalização de que não haveria prorrogração já havia sido dada na reunião entre os secretários –chamada de Pré-Confaz.
“Os técnicos dos Estados e do governo se reúnem a partir desta segunda-feira (dia 1º de outubro) para definir como operacionalizar essa unificação na prática”, diz Cláudio Trinchão. coordenador dos Estados no Confaz.
Serão definidos critérios e valores para verificar o cálculo do conteúdo de importação, como será a certificação de conteúdo e como será na prática a aplicação do ICMS único de 4%. Existe divergências entre os técnicos se o imposto deve incidir somente na primeira operação entre os Estados ou se também nas operações interestaduais subsequentes.
De acordo com Trinchão, o objetivo é garantir mecanismos para evitar simulações nas transferências para outros Estados e como poder verificar as informações fornecidas.
“O importante é que foi rejeitada a proposta de prorrogação dessa nova alíquota das operações interestaduais nos produtos importados”, diz o secretário estadual da Fazenda paulista, Andrea Calabi.
Fonte: Folha de S. Paulo

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Nova sobretaxa terá pouco efeito sobre importações, avalia a AEB

October 1st, 2012 
 
O vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, disse que a possibilidade de o governo sobretaxar mais cem produtos importados tem efeito pequeno para conter as compras do exterior, além de afetar negativamente a imagem brasileira fora do país. “Não sabemos quais serão os produtos sobretaxados, mas o impacto deve ser pequeno”, disse Castro, que participou do Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex) 2012.
Para reforçar sua análise, Castro citou o efeito da sobretaxa para cem produtos importados anunciada em agosto. De acordo com ele, a medida atingiu apenas 4% das importações brasileiras. “É um ganho muito pequeno em relação à imagem negativa do Brasil propagada pelo mundo. Essa possibilidade de sobretaxar mais produtos em 2013 tem um efeito muito reduzido, pois cem produtos é um universo muito pequeno.”
Segundo Castro, se a taxa de câmbio estivesse 15% acima do atual patamar, de R$ 2, não haveria necessidade de medidas protecionistas como as sobretaxações. “A taxa de câmbio no Brasil é defasada. E como toda taxa de câmbio defasada, estimula importação. Se estivéssemos com a taxa de câmbio em R$ 2,30, incentivaríamos as nossas exportações e teríamos uma barreira legal contra as importações.”
Fonte: Valor / Diogo Martins

Agroexportação cresce a US$ 62,568 bi

 October 1st, 2012

Novamente a soja destaca-se entre as exportações brasileiras de produtos do agronegócio, que somaram US$ 62,568 bilhões no acumulado de janeiro a agosto deste ano, crescimento de 1,8% em relação ao mesmo período de 2011, quando os embarques desse segmento renderam US$ 61,488 bilhões. 
Com o resultado, o setor ampliou para 39% sua participação no total exportado pelo Brasil, segundo dados divulgados nesta quinta-feira (27/09) pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Em igual período de 2011, a participação do setor nas exportações totais do País foi de 36,9%. As exportações do agronegócio caíram 10,5% em agosto em função da queda de preços de algumas commodities, situação minimizada por dois fatores: o aumento da quantidade exportada e a manutenção da depreciação do real frente a outras moedas.
O estudo da CNA mostra, no entanto, que essa situação não é generalizada.
Os preços médios de exportação do complexo soja (grão, farelo e óleo) foram 16,3% maiores em agosto.
No acumulado de 2012, as exportações brasileiras de soja renderam US$ 21,4 bilhões, alta de 20,3% em relação ao valor acumulado entre janeiro e agosto de 2011.
“A alta dos preços da soja é explicada pela contração da oferta mundial da oleaginosa decorrente da quebra de safra ocorrida no pólo norte-americano e nos principais países produtores da América do Sul”, informa a CNA.
As exportações de milho também cresceram no acumulado do ano, rendendo US$ 1,6 bilhão, aumento de 33% em relação ao mesmo período de 2011.
Esse aumento é resultado da ampliação da quantidade exportada, que superou em 1,7 milhão de tonelada o volume embarcado no acumulado dos oito primeiros meses de 2011.
A CNA avalia que as cotações do café devem recuar dado o atraso da entrada da safra 2012/2013 no mercado.
Em agosto, as receitas de exportação desse segmento somaram US$ 536 milhões, queda de 31,7% em relação ao mesmo mês do ano anterior.
Esse resultado é explicado pelo baixo volume exportado em razão da queda na produção e do atraso na colheita e preparo do café.
Destinos – O principal destino das exportações do agronegócio brasileiro permanece sendo a Ásia, com importações de US$ 23,7 bilhões no acumulado de janeiro a agosto de 2012. Em agosto, a Ásia absorveu US$ 3,3 bilhões em produtos, dos quais 54,5%, ou US$ 1,8 bilhão, foram adquiridos pela China.
Fonte: CNA