Prezados(as) Srs(as),
Todos que atuam no Comércio Exterior Brasileiro já foram ou serão autuados pelo descumprimento de procedimentos aduaneiros. Uma das multas mais comuns é a do Artigo 107, IV, "c" e "e".
As multas previstas no citado DL nº37/66 são fundamentalmente DESPROPORCIONAIS quando contrapostas aos danos causados ou supostamente causados à Administração Pública.
Quando comparadas à receita obtida por Agentes de Cargas, por exemplo, a desproporcionalidade torna-se ainda mais gritante. Um agente desconsolidador, que ganha em média US$50,00 para realizar as atividades burocráticas a ele inerentes não pode arcar em hipótese alguma com uma multa de R$ 5.000,00. A multa é simplesmente 100x maior do que a receita auferida pelo Agente de Cargas.
Essa e outras aberrações previstas no DL nº37/66 não podem continuar. É fundamental que seja criado um movimento para que se altere imediatamente o valor das multas aplicadas no Comércio Exterior Brasileiro. Temos acompanhado a quebra de inúmeras empresas e tantas outras quebrarão ao longo deste e do próximo ano em virtude das citadas multas.
Quero convocar a todos os interessados neste assunto para que comentem os problemas que têm enfrentado e espalhem esta notícia.
Neste primeiro momento estamos fazendo uma lista de pessoas interessadas no assunto para iniciarmos as discussões e elaboração de propostas, assim como contatos com os organismos representantes de armadores, agentes de cargas, despachantes, importadores e exportadores, e demais intervenientes. « menos
Todos que atuam no Comércio Exterior Brasileiro já foram ou serão autuados pelo descumprimento de procedimentos aduaneiros. Uma das multas mais comuns é a do Artigo 107, IV, "c" e "e".
As multas previstas no citado DL nº37/66 são fundamentalmente DESPROPORCIONAIS quando contrapostas aos danos causados ou supostamente causados à Administração Pública.
Quando comparadas à receita obtida por Agentes de Cargas, por exemplo, a desproporcionalidade torna-se ainda mais gritante. Um agente desconsolidador, que ganha em média US$50,00 para realizar as atividades burocráticas a ele inerentes não pode arcar em hipótese alguma com uma multa de R$ 5.000,00. A multa é simplesmente 100x maior do que a receita auferida pelo Agente de Cargas.
Essa e outras aberrações previstas no DL nº37/66 não podem continuar. É fundamental que seja criado um movimento para que se altere imediatamente o valor das multas aplicadas no Comércio Exterior Brasileiro. Temos acompanhado a quebra de inúmeras empresas e tantas outras quebrarão ao longo deste e do próximo ano em virtude das citadas multas.
Quero convocar a todos os interessados neste assunto para que comentem os problemas que têm enfrentado e espalhem esta notícia.
Neste primeiro momento estamos fazendo uma lista de pessoas interessadas no assunto para iniciarmos as discussões e elaboração de propostas, assim como contatos com os organismos representantes de armadores, agentes de cargas, despachantes, importadores e exportadores, e demais intervenientes. « menos
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