October 18th, 2012
A comercialização e/ou a locação de contêineres é um mercado que vem
sendo cada vez mais explorado no Brasil. Como em todo mercado em
ascensão, e que tem um produto muito vendável, temos o surgimento de
diversos intermediários que não dominam lá muito bem o produto que estão
vendendo, colocando em risco vendedores e compradores de forma
indiscriminada.
Diversas são as finalidades e o uso desses equipamentos contentores
de cargas, como, por exemplo, para fins de moradias adaptadas, módulos
de escritório, banheiros, vestiários, dormitórios, guarda
volumes, armazéns secos e frigorificados, módulos de maquinas,
geradores, etc. Quem nunca viu um contêiner módulo em uma obra de
construção civil?
Muitos dos contêineres que estão sendo expostos à venda, ou alugados
no mercado interno são os chamados “scraps” (sucatas) de transportadores
marítimos ou cias. de leasing estrangeiras. São equipamentos que estão
fora dos padrões do transporte e que, em tese, não estão mais aptos a
suportar as intempéries de uma aventura marítima.
No que se refere à comercialização no mercado interno, contêineres de
fabricação nacional, ou estrangeiros nacionalizados, estão em total
conformidade com a norma. Contudo, o foco do presente artigo é expor às
empresas que têm como atividade comercial a venda ou o aluguel de
contêineres (módulos ou armazéns estáticos, etc) pontualmente, àquelas
que adquiriram contêineres estrangeiros usados junto a empresas de
navegação ou leasings, sem devido processo de importação (despacho para
consumo), contêineres esses que entraram no Brasil sob regime de
admissão temporária automática, um benefício concedido através da Lei nº
9.611 de 1998.
Também é objetivo do presente artigo alertar que existem
responsabilidades cíveis, tributárias e criminais que poderão recair
sobre vendedores e compradores, visto que a aquisição de contêineres
estrangeiros sem o obrigatório processo de importação configura dano ao
erário, justamente por se tratar de uma operação considerada
fraudulenta, que se aproveita de uma ausência de controle e da
desburocratização feita pelo governo Federal, no sentido de não criar
entraves para a entrada de unidades de carga no Brasil, seja para
atender a importaçãoe a exportação, seja para utilização no mercado
doméstico da cabotagem, por exemplo.
O Art. 26 da Lei nº 9.611 de 1998 (Lei do Transporte Multimodal)
dispôs sobre o livre tráfego dos contêineres no Brasil, estipulando que é
livre a entrada e saída no País, de unidade de carga e seus acessórios e
equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização
no transporte doméstico.
Já o Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de
2003, dispôs sobre a aplicação automática do regime com suspensão total
do pagamento de tributos:
“Art. 5º Consideram-se automaticamente submetidos ao
regime de que trata o art. 4º: (…) V – as unidades de carga
estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização
no transporte doméstico; (…)”.
Da leitura desta norma, verifica-se que o benefício do regime de
admissão temporária, no caso de contêineres, é concedido para
contêineres que venham a ser utilizados como unidades de carga, termo
que está bem definido no Art. 24 da Lei nº 9.611 de 1998:
“Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de
carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem
transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as
modalidades de transporte utilizadas no percurso.”
O legislador definiu que o contêiner pode ou não ser caracterizado
como unidade de carga. Então, do ponto de vista legal, pode-se afirmar
que o contêiner recebe tratamento de unidade de carga, se for utilizado
exclusivamente no transporte de mercadorias. Conseqüentemente, será a
sua utilização que definirá o direito ao regime de admissão temporária
com suspensão total de tributos.
As empresas que trabalham com locação de contêineres e que adquiriram
esses equipamentos irregularmente, ou seja, realizaram a compra de
unidades estrangeiras, de propriedade de armadores ou leasings
estrangeiras, que foram admitidas temporariamente no país, com o
benefício de unidade de carga e sem o devido processo
de importação (despacho para consumo), correm o risco de perder seus
equipamentos através de apreensão e aplicação de pena de perdimento.
Neste sentido, vale destacar o que dispõe o Art. 689, inciso X, do Decreto 6.759 de 05 de fevereiro de 2009:
“Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria
nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e
§ 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em
circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação
regular”
Aos que não cumpriram o que determina a letra da lei na hora de
adquirir tais equipamentos, existe o risco iminente de que, em processo
investigatório, as autoridades competentes requeiram das vendedoras ou
locadoras de contêineres a comprovação de entrada das unidades nos
patrimônios dessas empresas. A não comprovação poderá trazer sérios
transtornos aos sócios e representantes legais dessas empresas,
inclusive seus clientes.
O SISCOMEX CARGA é capaz de controlar a entrada e a saída de
contêineres. Embora aReceita Federal não se empenhe no efetivo controle,
poderá requerer essas informações junto aos armadores e leasings, que
são os responsáveis pelos seus contêineres enquanto permanecerem no
Brasil.
A aquisição de contêineres estrangeiros, que entraram no Brasil sob
Regime de admissão temporária automático com suspensão total
de tributos, sem o obrigatório processo deimportação, como dito acima,
constitui dano ao erário e, além de multa, tendo em vista que as
condutas de comprado e vendedor estão tipificadas no Código Penal, as
empresas adquirentes terão seus sócios e representantes legais
respondendo criminalmente.
As empresas, ou pessoas físicas, que desejem alugar ou adquirir
contêineres de empresas no Brasil deverão ficar atentas e exigir dos
locadores e vendedores a comprovação da origem da entrada dos
equipamentos na empresa. Isso porque, correm o risco de ver as suas
operações e projetos afetados por eventuais processos investigatórios
das autoridades.
Como se vê, é possível que os negócios com contêineres estrangeiros
aconteçam de forma licita e segura, basta que a empresa compradora tenha
regularizado a sua inscrição no RADAR e que seja feita a nacionalização
dos equipamentos pagando os tributos incidentes pela importação, quais
sejam: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados,
PIS, COFINS e ICMS.
Por fim, outra situação cada vez mais corriqueira no mercado dá-se
quando as empresas devedoras de demurrage apresentam propostas aos
armadores que incluem a aquisição dos containers. Caso isso seja aceito
por alguma transportadora marítima, mesmo sendo remotas as chances, a
aquisição do equipamento cairia na mesma situação, estando sujeita aos
mesmos riscos acima citados.
Colaborou Rodrigo da Paz Ferreira, do escritório Darbilly Mario Oscar Oliveira & Advogad