domingo, 3 de junho de 2012

FATURA COMERCIAL NO NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

Com a entrada em vigor no novo Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6759 de 05/02/2009, voltamos a relembrar um assunto que achamos de extrema importância para o bom andamento do desembaraço aduaneiro, sobre as informações exigidas na Fatura Comercial, onde cada dia mais a Receita Federal vem exigindo informações corretas e detalhadas e aplicando com maior freqüência multas pesadíssimas por falta destas.
Abaixo a íntegra do Artigo 557 do novo RA com alguns comentários julgados necessários:
Subseção II
Da Fatura Comercial

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem


III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.
§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3o  É dispensável a numeração:
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e
II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.
Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
(*) Art.77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
Nota Importante:

A falta de assinatura na fatura (requisito de autenticidade) desqualifica-a como tal. O fato não impede que a valoração aduaneira se faça de acordo com o primeiro método, mas enseja a aplicação da multa prevista no Regulamento Aduaneiro por “inexistência da fatura comercial” (5% do valor CIF – ART. 70, INCISO II, LETRA “b-1” DA LEI Nº 10.833/03). Mas de maneira nenhuma deve ser confundida a falta de assinatura na fatura com o local de aposição da mesma ou dúvidas quanto à validade da mesma.
Atenciosamente,
Takelog Logistica de Comércio Exterior
Unimaster Group

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Declaração de exportação pode ser substituída pela nota eletrônica

A Declaração de Exportação, que atualmente representa o início do despacho aduaneiro da mercadoria, poderá ser substituída pela nota fiscal eletrônica. A ideia que vem sendo discutida entre a Receita Federal e os Estados é simplificar e agilizar o processo para o exportador brasileiro, reduzindo o volume de declaração emitida ou mesmo acabando de vez com a exigência do documento.
"Nós podemos dar maior robustez à nota fiscal eletrônica, agregando algumas informações adicionais que sejam de interesse da Receita para controle do Estado, como a classificação fiscal", explicou o subsecretário de Aduana e Relações internacionais da Receita, Ernani Checcucci. "Com isso, podemos dispensar a declaração ou, se ainda houver necessidade de coletar mais informações, levar para uma declaração mensal ou até mesmo anual. Deixo de ter um controle ponto a ponto para ter um controle mais significativo estrutural", afirmou.

O subsecretário disse que o monitoramento das mercadorias será complementado com um sistema de controle de carga mais efetivo, que também está sendo desenvolvido. Assim, a Receita acompanhará todo o transporte da mercadoria que será exportada, desde a saída da fábrica ou do produtor até o porto ou até a fronteira do País.

"Teríamos um processo de decisão de autorização de exportação em cima do controle de carga e das informações da nota fiscal eletrônica. Com isso, poderia simplificar e, até no limite, eliminar a Declaração de Exportação e garantir que a mercadoria efetivamente saiu do País", disse.

Checcucci disse que ainda não tem prazo para fazer as alterações, mas garantiu que já há um acordo com os Estados. "Estamos em um processo de discussão bem evoluído", garantiu. Apenas Pernambuco ainda não aderiu à nota fiscal eletrônica.

Siscomex

Outra mudança em estudo para agilizar os despachos aduaneiros de mercadorias é a evolução do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) para uma plataforma mais moderna. Checcucci disse que a proposta é criar um portal único de entrada de dados que possa ser usado por todos os órgãos que precisam, de alguma forma, dar anuência em operações de comércio exterior.

"O Siscomex não atende a expectativa de todos os anuentes, que têm desenvolvido sistemas paralelos. A ideia é que a gente comece a olhar os outros anuentes e, num processo de parceira e cooperação, ver como a Receita pode contribuir com estas agências de controle", explicou.

Dezessete órgãos do governo exercem algum tipo de controle sobre o comércio exterior, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura. O número elevado de anuentes no processo é uma barreira burocrática que o governo tenta derrubar há anos. (O Estado de São Paulo)

Fonte: NetComex

ANTAQ AUTORIZA EXPLORAÇÃO DE TUP NO PARÁ

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ publicou hoje (30) no Diário Oficial da União autorização para a empresa Companhia Refinadora da Amazônia explorar o Terminal Portuário de Uso Privativo Exclusivo (TUP), localizado na zona rural de Tailândia (PA), a 260km de Belém. O terminal, que tem 10 mil metros quadrados, movimentará e armazenará cargas de óleo vegetal bruto. A autorização tem validade de 25 anos, renovável por mais 25 anos.
Data de publicação: 30/5/2012
Fonte: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Clube da Ancora

SIGVIG-Novo sistema para solicitação de certificação fitossanitára do MAPA

Bom dia queridos leitores,

A novidade para algumas pessoas e empresas que ainda não devem saber que, o MAPA criou um novo sistema para a solicitação de certificado fitossanitário, onde todos os despachantes e empresas devem recadastrar-se, trata-se de um procedimento via site de nome SIGVIG, voce pode acessá-lo através do link http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIGVIG.html para ter uma idéia, ou até cadastrar-se, a verdade é que todos tem que adotar esse novo sistema, caso contrário, não terão acesso ao requerimento de solicitação de inspeção e certificação fitossanitária, dúvidas notem abaixo os fones do MAPA

Belém :
*091-3212.7165/3285.1767
Vila do Conde
*091(XX)3754.0571

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Despachos Aduaneiros - Serviços

Está precisando de Serviços na área de Comércio Exterior, em especial Despachante Aduaneiro de Exportação, contate-me, terei prazer em atendê-lo, tirar suas dúvidas, contatos a seguir : 

Fone Cel. 91.8131.1219 

Email : nunesaduana@yahoo.com.br / nunesaduana@gmail.com 

Msn hotmail: nunesaduana@msn.com